- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO APENAS A QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE DE O RÉU INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE. HARMONIA ENTRE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando automaticamente a procedência do pedido do autor, especialmente quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas constantes dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. 2. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito. 3. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produzir provas ou recorrer da sentença. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.073.378/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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