- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia na reconvenção, observou a orientação desta Corte de que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados . 2. A verificação de eventual antagonismo entre as alegações da reconvenção e os fatos e provas constantes da ação principal, para fins de aplicação do art. 345, IV, do CPC, pressupõe incursão na seara fático-probatória, o que é obstado na via especial pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto à juntada de documentos em réplica, o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é admissível a juntada de documentos novos, em momento posterior à petição inicial, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.216.275/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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