- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de crimes contra a saúde pública mediante comercialização de medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes, evidenciando risco de reiteração delitiva. 3. O acórdão de origem destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias, após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 5. O princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem motivos pessoais impeditivos da extensão. 6. O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento domiciliar. 7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover avaliações periódicas. 8. Condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 230.734/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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