- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, apontado como fornecedor de medicamentos e integrante de organização criminosa composta por mais quatorze agentes e voltada para a compra de medicamentos de alto custo, de origem espúria, precipuamente destinados ao tratamento de câncer, revendendo-os a hospitais e as empresas do ramo, sem autorização da autoridade sanitária competente. 4. Hipótese em que o recorrente encontra-se inserido na senda criminosa, uma vez que vendia notas fiscais à empresa Castro para dar aparência de legalidade nas transações comerciais. Além disso, já foi condenado anteriormente por receptação qualificada de medicamentos. Assim, a medida excepcional de restrição à liberdade também é necessária para evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do recorrente no cometimento dessa espécie de delito. 5. No caso em exame, verifica-se, ainda, a alta gravidade da conduta e o risco concreto à saúde pública, em especial à dos doentes portadores de câncer, que faziam esperançoso uso da medicação comercializada pela organização criminosa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 7. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situações fático-processuais, segundo art. 580 do CPC, o que não se evidencia no caso, pois o recorrente não é primário e foi apontado como uma das principais peças do esquema criminoso, diversamente do corréu. 8. Recurso não provido. (RHC n. 80.992/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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