- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos mínimos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 2.208.721/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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