JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular, ausência de bens e abuso da personalidade.3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do pedido de desconsideração, em violação ao art. 489, § 1, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a não instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo legal e o contraditório, em afronta ao art. 7º do CPC; (iv) saber se houve má valoração das provas, em violação ao art. 371 do CPC;(v) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial;(vi) saber se o art. 1.023 do CC autoriza a responsabilização dos sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução irregular e ausência de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos art. 7º e 371 do CPC e aos art. 50 e 1.023 do CC, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração, exigindo prova concreta de abuso.8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC, art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 489, § 1, III e IV, 1.022, I, e 85, § 11; CC, arts. 50 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002;STJ, REsp n. 1.395.288/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014.
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