JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (REsp n. 2.235.749/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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