JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015), a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, razão por que a negativa da produção da prova técnica, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que, no caso dos autos, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para proporcionar o deslinde da controvérsia, com a análise do mérito (fls. 223). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.097/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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