JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 15/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Observe-se que a sentença recorrida adotou como razão de decidir informações constantes de vários documentos, e não exclusivamente do laudo pericial, de modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de manifestação expressa sobre a impugnação ao laudo. Ressalte-se que o juiz não está obrigado determinar a realização de nova perícia quando os demais documentos constantes dos autos forem suficientes para embasar o seu entendimento. No caso, a apelante deveria ter impugnado especificamente os pontos enumerados pela sentença, e não se limitado a alegar a suposta necessidade de realização de nova perícia, a qual, como visto, não foi o único, e sequer o principal, elemento informador do entendimento adotado pela sentença apelada." 2. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas, constantes dos autos, que entender aplicáveis ao caso concreto. 3. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Dessume-se, portanto, que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas provocar a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. 5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.696.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.)
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