JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Consta do acórdão impugnado fundamentação sucinta na aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, IV e V, e 1.026, § 2º do CPC, de forma que fica afastada a nulidade apontada com base no art. 927, § 1º, do CPC. 5. No caso, a manutenção da penhora do bem, a partir da improcedência dos embargos de terceiro, constitui o proveito econômico dos autos, cuja avaliação coincide com o valor da causa. No entanto, o montante revela-se muito baixo (R$ 3.778,95), condição que afasta a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte Superior, e permite o arbitramento de honorários com base na equidade. O agravante deixou de apontar o dispositivo legal suficiente para a continuidade da questão, aquele que autorizaria a reapreciação da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade dos honorários advocatícios. A falta desse elemento essencial ao deslinde da controvérsia impõe a aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência recursal. III. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer e negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 2.536.700/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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