JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo por meio de procurador constituído e a apresentação de contestação. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a análise da procuração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão quanto à tese específica de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto. 6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na procuração. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo. 8. O pedido de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021. (AgInt no AREsp n. 2.704.843/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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