JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de execução de cotas condominiais, com reconhecimento de comparecimento espontâneo, fluência do prazo para defesa e revelia e majoração de honorários.2. A controvérsia versa sobre execução de cotas condominiais e encargos correlatos, com discussão acerca da validade da citação diante da juntada de procuração sem poderes específicos e da configuração de comparecimento espontâneo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$ 67.000,80, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a emenda à inicial, acrescidas das taxas vencidas no curso da ação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, validou a revelia e majorou os honorários sucumbenciais em 5%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação caracteriza comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de citação formal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação recursal não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento nessa parte.7. Ocorreu a ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, porque a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite compreender a controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 77, V e 274 do Código de Processo Civil. 2. A juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, caracterizando ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 7, 104, 105, 238, 239, § 1º e 274.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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