- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo, representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a responsabilidade dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva ad causam. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AREsp n. 2.705.476/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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