JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da divergência jurisprudencial alegada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e fixação de astreintes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes com fundamentação idônea. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular registral pela outorga de escritura. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI, 779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. (AREsp n. 2.721.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo os óbices relativos à n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.