- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo os óbices relativos à negativa de prestação jurisdicional, à Súmula n. 7 do STJ, à Súmula n. 83 do STJ e à prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual relativo à pavimentação asfáltica de loteamento urbano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do valor perseguido, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da propositura da ação, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação, reconhecendo a responsabilidade do réu e a comprovação dos custos suportados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114 e 115 do CPC; (iii) determinar se a Súmula 83 do STJ é inaplicável à fixação do termo inicial de juros e correção monetária; (iv) verificar se é possível o exame da tese baseada no art. 306 do Código Civil, sem reexame de fatos e provas; (v) analisar se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/88 poderia ser examinado autonomamente; (vi) manter ou não o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada, os pontos essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. A nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros e da correção monetária foi fixado em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese do art. 306 do Código Civil pressupõe reavaliação das premissas fáticas delineadas na origem, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a matéria foi afastada ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não subsistindo campo para confronto de julgados. 11. Mantém-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de intuito protelatório. 12. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada os pontos essenciais à controvérsia. 2. A análise de litisconsórcio passivo necessário, obrigação de ressarcimento e demais alegações que demandem revolvimento de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se às decisões alinhadas à jurisprudência dominante do Tribunal. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/88 não pode ser examinado quando prejudicado pela rejeição da tese pela alínea a. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando configurado caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração. 6. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura nova instância." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, 114, 115, I, 240; CC, arts. 306, 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.735/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP; STJ, AREsp n. 2.901.270/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (AgInt no AREsp n. 2.444.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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