- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434 do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido e pretensão indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282. (AREsp n. 2.823.995/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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