JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434 do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido e pretensão indenizatória.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais;(iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório.7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais.2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em se…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo mu…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), não conhecer da tese de enriquecimento sem causa por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), aplicar a Súmu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.