JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade de intimação e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado, tendo em vista penhora efetivada. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, pela ausência do número de inscrição na OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aferição de eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade de intimação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11, 236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025. (AREsp n. 2.857.803/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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