- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ABREVIAÇÃO DE NOMES PROFISSIONAIS E OMISSÃO DA SIGLA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu questão de ordem e julgou prejudicados os embargos de declaração, por reputar hígida a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A controvérsia diz respeito à validade de publicação que simplificou os nomes dos advogados e omitiu a sigla OAB, tendo sido reconhecida a suficiência dos elementos identificadores do processo e dos patronos, inclusive números de inscrição, e afastada violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 3. A Corte de origem proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja intimação foi reputada válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação é nula por abreviação indevida dos nomes dos advogados e omissão da sigla OAB, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) saber se o art. 272, § 3º, do CPC/2015 veda abreviações na grafia dos nomes dos advogados; (iii) saber se o art. 280 do CPC impõe nulidade da intimação por inobservância legal e prejuízo; e (iv) saber se falhas de serviços de leitura/clipping justificam a republicação e a reabertura de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pois a identificação inequívoca do feito e dos patronos na publicação é suficiente para a validade da intimação. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 280 do CPC, porque não se demonstrou prejuízo concreto quando a publicação contém elementos identificadores suficientes, inclusive o número de inscrição profissional. 7. Não se verifica a violação ao art. 272, § 3º, do CPC/2015, dispositivo dirigido à grafia dos nomes das partes, sendo válida a simplificação dos nomes dos advogados com preservação do número de inscrição. 8. Falhas de serviços terceirizados de leitura/clipping não se imputam ao Poder Judiciário e não justificam a inobservância de prazos. 9. Mantém-se a conclusão de que a publicação atingiu sua finalidade legal, afastando nulidade e violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, não sendo necessária a transcrição integral dos nomes, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. O art. 280 do CPC exige prejuízo concreto, inexistente quando a publicação contém elementos identificadores suficientes. 3. Falhas de serviços privados de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário como causa de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §§ 2 e 5 e § 3, 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 697.151/RS; STJ, RCD no REsp n. 1.294.546/RS; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 12.639/DF. (AgInt na PET no AREsp n. 2.961.098/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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