- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.937.328/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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