JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou cobertura securitária para quitação de financiamento habitacional, em razão de doença incapacitante preexistente à assinatura do contrato.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na comprovação de que a doença incapacitante teve início antes da celebração do contrato, sendo considerada condição objetiva de exclusão da cobertura securitária, independentemente da boa-fé do mutuário.3. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios na decisão recorrida.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do segurado para a negativa de cobertura securitária.III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.6. A exclusão da cobertura securitária foi fundamentada em prova técnica que demonstrou a preexistência da doença incapacitante à assinatura do contrato, sendo irrelevante a análise da boa-fé do mutuário, conforme cláusula objetiva do contrato.7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não caracteriza ausência de motivação ou vício na decisão.8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados.IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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