- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CAPÍTULOS CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO EM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. TEMA N. 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno ao próprio Tribunal (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica/odontológica). 3. O Tribunal de origem aplicou a tese repetitiva do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 4. Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento e reafirmou a possibilidade de aplicação imediata dos precedentes repetitivos, independentemente de trânsito em julgado. 5. Inexistente omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil), pois o acórdão apreciou o núcleo da controvérsia com fundamento suficiente, em conformidade com a tese repetitiva. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.037.069/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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