JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais e fundamentação deficiente. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art. 69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e (v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a diretriz dos arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. A presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e 63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas, conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393, 413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. (AREsp n. 3.057.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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