- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora e em lesões permanentes.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização e de pensão mensal.4. A Corte de origem manteve a condenação em apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC;e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos morais.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência consolidada do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3.Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932, III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
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