- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. (AREsp n. 3.064.616/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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