- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS E MEAÇÃO DE FGTS NO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ, quanto à comunicabilidade/meação dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou alimentos ao filho em quatro salários mínimos, regulou a convivência, partilhou bens e dívidas, incluindo os depósitos de FGTS no período do casamento, e fixou honorários advocatícios em doze por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para majorar os alimentos para cinco salários mínimos, ampliar a convivência nas férias, redefinir sucumbência e base de honorários, partilhar parcela de dívida de IR e saldo bancário, e manter a inclusão do FGTS na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos de FGTS auferidos na constância do casamento, por força do art. 1.659, VI, do Código Civil, constituem proventos do trabalho pessoal e, não havendo saque ou emprego em benefício da família, são excluídos da partilha; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial indicada autoriza a reforma do acórdão para afastar a comunicabilidade e a meação dos depósitos de FGTS não sacados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da comunicabilidade dos valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento. 7. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando há aplicação de entendimento sumular quanto à interposição pela alínea a sobre a mesma questão, impedindo o processamento por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a matéria está submetida à aplicação de súmula pela alínea a na mesma questão, não se conhecendo do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.659, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 3.075.188/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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