JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSOS DE CONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do recorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e na ausência de comprovação documental idônea. 2. O Juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por entender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência de comprovação de extrato. O Tribunal estadual confirmou a decisão, negando a divisão da verba. 3. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, devem ser partilhados, por serem fruto do esforço comum do casal. 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal. 6. A ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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