- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Decisão singular que negou provimento ao recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Contradição afastada.3. O Tribunal de origem concluiu que houve cessão da totalidade das quotas sem ciência quanto a tal fato, uma vez que há cláusula expressa no contrato social estabelecendo a necessidade de consentimento dos outros sócios para cessão ou transferência de quotas, estabelecendo direito de preferência (cláusula sétima).Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à revisão de matéria fática e à interpretação de cláusula contratual.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.952.888/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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