JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação. 3. A Corte de origem manteve as negativações durante o processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de negativações antes da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a aprovação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025. (AREsp n. 3.126.780/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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