JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o encerramento do stay period, para satisfação de honorários advocatícios fixados após a aprovação da recuperação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 3.165.830/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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