- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais após o encerramento do stay period.3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu término, observando o princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n. 1.660.893/MG.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que se trate de bem essencial.6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e, exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem, remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando relacionada à mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.