- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa. 3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. 4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.075.424/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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