- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal Regional Federal apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização expressa ou de filiação do município à entidade autora da ação coletiva exigiria o reexame de documentos e de provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Além de envolver ato infralegal, atraindo óbice da Súmula 280/STF, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos com base na Portaria MEC 380/2011 implicaria também o revolvimento do acervo fático-probatório, o que configura novo óbice à análise do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.275/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.