- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E À CLASSIFICAÇÃO COMO TERRENOS DE MARINHA (ARTS. 12-A E 13 DO DECRETO-LEI 9.760/1946). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa ao prazo decadencial para contraposição impugnativa do ato administrativo responsável pela demarcação dos terrenos e classificação daqueles enquanto terrenos de marinha. 2. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.349/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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