JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇAO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 NA PRAIA DE CUMBUCO/CAUCAIA/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se pretende provimento jurisdicional mandamental contra a União, a fim de que promova, no prazo de 6 meses, por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, o posicionamento da linha do preamar médio de 1831 e delimite a extensão dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia do Cumbuco, Município de Caucaia ?Ceará. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o comando normativo previsto no art. 9º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não guarda relação com os argumentos trazidos pela parte recorrente no recurso especial, especialmente no que diz respeito aos critérios de conveniência e oportunidade suscitados pela parte embargante para justificar a mora no cumprimento de sua obrigação legal. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.748.886/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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