JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR LOCALIZADO E PENHORA REALIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Apelo especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve decisão que, em processo de execução fiscal, havia rejeitado a exceção de pré-executividade, na qual houve arguição de prescrição intercorrente. 2. Sobre a prescrição intercorrente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal. Precedentes. 4. No caso concreto - ao concluir que "o prosseguimento do feito executório é mera faculdade do exequente enquanto pendente o trânsito em julgado dos embargos opostos pelos executados, ora agravantes, à execução" -, o Tribunal de origem não violou os arts. 156, V, e 174 do CTN; e 40 da Lei 6.830/1980. Ao contrário, decidiu a causa em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.037/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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