- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DO RESP N. 1.340.553/RS (TEMA 567/STJ). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da compreensão firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, no caso, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 (um) ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 3. À luz dos parâmetros fixados na lei federal de regência - Lei n. 6.830/1980 -, os quais foram exaustivamente interpretados por esta Corte Superior no julgamento do aludido recurso repetitivo, não se verifica do acórdão recorrido informação sobre se (e quando) o exequente, após a recusa dos bens ofertados, foi intimado do resultado da primeira penhora infrutífera, termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano para a suspensão automática, a ser seguido pelos 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. 4. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.308/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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