- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIA QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE APÓS A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 981/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra o Estado de Santa Catarina, em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, referente à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública contra pessoa jurídica, com posterior pedido de redirecionamento à sócia, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. A sócia alegou ilegitimidade passiva, haja vista que ingressou no quadro societário apenas em 2017, após a presumida dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2015. Na decisão, foi dado provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No tocante à alegada violação do art. 135, III, do CTN e à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu em 2015, quando a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Constatou, ainda, que a ora agravada somente ingressou no quadro societário em 2017, ou seja, em momento posterior à presunção de dissolução irregular da sociedade e à constituição dos créditos tributários. III - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, conforme tese firmada no Tema 981 do STJ. IV - Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal a quo consignou expressamente que a agravada não integrava o quadro societário no momento da presumida dissolução irregular. V - Desse modo, para afastar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, seria necessário revisar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à data da dissolução irregular da sociedade e ao momento de ingresso da agravada no quadro societário, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. VI - No que se refere à alegada violação do art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo do referido dispositivo legal. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem acerca da matéria, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto por ausência do indispensável prequestionamento. VII - Incidem, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração para suprimento da omissão. VIII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IX - Ressalta-se, ainda, que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive em relação a matérias de ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ. X - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.710/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.