JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio da empresa executada pela Fazenda Nacional. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do sócio e, conheceu-se do agravo da Fazenda Nacional para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a reinclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do quantum fixado a título de honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), em obediência ao princípio da causalidade e em consonância com o § 4° do art. 20 do CPC. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, destacam-se: (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 956.061/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018 e AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 11/10/2016). IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). V - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser condição suficiente para configurar a hipótese de presunção da dissolução irregular da sociedade a certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço declinado nos registros empresariais. VI - Tal entendimento está relacionado com a necessidade de a empresa manter atualizados os registros empresariais, especialmente quanto à localização da empresa e sua dissolução. Nesse contexto, em atenção ao princípio da veracidade dos dados registrais da empresa, a certidão do oficial de justiça que atesta o não funcionamento da empresa devedora no local indicado na junta comercial, constitui meio válido para fins de presunção da dissolução irregular. Nesse sentido, confiram-se: (AgRg no REsp 1.293.271/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, REsp 1.675.067/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017 e REsp 1.343.058/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012). VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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