- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou insuficiência de provas para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais militares e a apreensão da droga não seriam suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, especialmente pela ausência de outros elementos como apetrechos. Requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando o princípio do in dubio pro reo e os limites impostos pela Súmula nº 7 do STJ ao reexame de provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do delito foi comprovada por meio de elementos como o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente e da balança de precisão, fotografias da droga apreendida e laudo de constatação definitivo da natureza da substância, que confirmou tratar-se de cocaína. 6. A autoria foi corroborada por depoimentos de policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram o contexto em que a droga foi encontrada na posse do corréu, com a presença do agravante, que tentou evadir-se. 7. A alegação de desconhecimento da atividade ilícita do corréu, com quem o agravante estava na ocasião dos fatos, não se sustenta diante das evidências, incluindo a fuga do agravante no momento da abordagem policial, que reforça a inferência de sua ciência e envolvimento com a conduta delitiva. 8. A análise do conjunto probatório para reverter a condenação esbarra nos limites da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.237.572/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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