- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base. Tráfico privilegiado. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em ação penal pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acusado inicialmente absolvido em primeiro grau por ausência de prova suficiente de mercancia. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória e condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa. 3. O recurso especial e a decisão agravada. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de exasperação indevida da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (240 g de maconha e 10 g de crack) e afastamento indevido da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da legalidade da exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura mera revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias específicas do flagrante (apreensão de simulacro de arma de fogo e outros elementos indicativos de envolvimento com a atividade ilícita), pode ser revisto em recurso especial sem incursão em matéria fática. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem majorou a pena-base com fundamento em circunstâncias concretas do caso, notadamente a apreensão de 240 g de maconha e 10 g de crack, reputando tais elementos aptos a demonstrar reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, de modo que a pretensão de reduzir a pena-base exige reexame do juízo valorativo sobre o acervo fático-probatório. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu de análise das circunstâncias do flagrante, especialmente da apreensão de simulacro de arma de fogo e de outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, de sorte que a inversão dessa conclusão demandaria nova apreciação do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 7. A revisão pretendida pela defesa não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas pressupõe o reexame de provas para aferir a suficiência ou não das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da dosimetria da pena em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, situação não verificada no caso concreto, em que a reprimenda foi fixada com fundamentação idônea e dentro de parâmetros legais. 9. Inexistindo equívoco na aplicação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, quando lastreada em circunstâncias concretas do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando baseada em elementos do flagrante que indicam dedicação à atividade criminosa, envolve matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial. 3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena em recurso especial restringe-se a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas quando a reprimenda é fixada com fundamentação concreta e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.235.627/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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