JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de declarar a inexigibilidade de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora repouso alimentação. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para a afastar a incidência das referidas exações sobre as quantias mencionadas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os honorários sucumbenciais. II - De início, em relação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Cinge-se a controvérsia em definir se os valores pagos a título de adicional de hora repouso alimentação (HRA) sofrem a incidência de contribuição previdenciária. Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o atual entendimento, compartilhado por ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção, de que a HRA possui nítida natureza remuneratória e, assim, faz-se devida a incidência de contribuição previdenciária, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. IV - Correta a decisão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora repouso alimentação (HRA). Consequentemente, impõe-se a reversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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