- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EQUÍVOCO DE PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ENFRENTAMENTO DOS ITENS "03" E "04" E PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. A embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes indicados nos itens 03 e 04 do agravo interno (AgRg no AREsp 224.082/RS e AgRg no AREsp 142.263/MG). Cumpre observar, todavia, que o Relator consignou que os embargos de declaração se prestam à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC/2015) e que a decisão embargada já explicitara a prejudicialidade do dissídio e o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial (fls. 5111). Do mesmo modo, no acórdão embargado também foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, consignando, de forma clara, que a pretensão de revalorização do laudo pericial e de revisão de honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ e que, por isso, resta prejudicado o dissídio. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.772.151/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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