- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EQUÍVOCO DE PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ENFRENTAMENTO DOS ITENS "03" E "04" E PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.3. A embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes indicados nos itens 03 e 04 do agravo interno (AgRg no AREsp 224.082/RS e AgRg no AREsp 142.263/MG). Cumpre observar, todavia, que o Relator consignou que os embargos de declaração se prestam à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC/2015) e que a decisão embargada já explicitara a prejudicialidade do dissídio e o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial (fls. 5111). Do mesmo modo, no acórdão embargado também foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, consignando, de forma clara, que a pretensão de revalorização do laudo pericial e de revisão de honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ e que, por isso, resta prejudicado o dissídio.4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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