JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, tendo sido arbitrado o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada autor). Os autores apelaram objetivando a majoração da verba indenizatória para R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para cada um dos autores/filhos da vítima. O Estado também apelou defendendo a redução de sua condenação, haja vista precedentes nos quais a indenização a título de danos morais foram fixados em patamar muito inferior ao determinado pelo Juízo de origem. O Tribunal deu provimento ao recurso do Estado e negou provimento ao recurso dos autores, dando ensejo ao recurso especial. II - À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024). IV - Quanto ao cerne do inconformismo, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, vinculada aos demais dispositivos legais apontados como violados, sequer implicitamente fora apreciada pelo Tribunal de origem (como a própria parte recorrente reconhece), não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. V - Além disso, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) VI - Ainda que assim não fosse, nos termos em que decidido pelo aresto combatido, soberano na análise fática da causa, a revisão do quantum indenizatório, na espécie, é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. De fato, "No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal" (AgRg no AREsp n. 284.749/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/11/2015.) VII - No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que "Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/2/2023, 16/2/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.820.006/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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