- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESO CUSTODIADO ESPANCADO ATÉ O ÓBITO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DOS FILHOS QUE NÃO CONSTAVAM NA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 AMBAS DO STF. VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). JULGADOS DO STJ COM VALORES ACIMA E ALGUNS COM VALORES UM POUCO ABAIXO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória movida pela agravada em desfavor do Estado do Ceará, pedindo danos materiais e morais em virtude do óbito de seu marido ocorrido em interior de instituição prisional do Estado (Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal), por espancamento efetuado por outros detentos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 136-146). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para, em suma, (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor da esposa do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, e em favor dos filhos do de cujus no valor de 2/3 do salário-mínimo, e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. II - Quanto ao pleito de revisão da condenação ao pagamento de pensão mensal direcionada aos filhos do falecido, as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar o assunto, se manifestou expressamente pela preclusão da questão, destacando que o Estado do Ceará não impugnou na contestação o fato. Esses fundamentos foram utilizados de forma capaz de manter a decisão recorrida e não foram devidamente rebatidos no recurso especial, motivo pelo qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No que se refere ao pedido de minoração da condenação em danos morais, diga-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, em que pese o agravante ter colacionado em sua petição de recurso de agravo interno alguns precedentes com condenações em valor inferior ao dos presentes autos, o fato é que, no âmbito do STJ, existem condenações semelhantes e em valores até superiores aos danos morais fixados, o que afasta, nesse panorama, a exorbitância da verba condenatória a título de danos morais. IV - Quanto à pretensão de reforma dos ônus sucumbenciais, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse panorama, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Ainda que assim não o fosse, mencione-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.463/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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