JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DÚVIDA QUANTO O DOMÍNIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da ação expropriatória. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC n. 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/9/2016; EDcl no MS n. 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/9/2016). IV - Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Isso porque não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJ 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 14/8/2018; REsp n. 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJ 28/4/2006). V - Outrossim, relativamente às teses vinculadas à apontada violação dos arts. 16 e 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e arts. 9º, 10, 113, 114 e 115 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Posto isso, ao que se observa dos autos, toda a discussão diz respeito à ilegitimidade dos recorrentes e, quanto ao ponto, o Tribunal de origem analisou a ação reivindicatória e concluiu que não há provas do vínculo dos recorrentes com a área expropriada, conforme se depreende do seguinte excerto: "Ressalto, contudo, que os agravantes não detêm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão no autos da Ação Reivindicatória 1005891- 64.2017.811.0015." VIII - De fato, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Como se não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com razão, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido da impossibilidade de discussão de domínio no curso da ação de desapropriação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.). Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.122/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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