- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. NÃO SE CONFIGURA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação proposta para viabilizar a implantação de empreendimento hidrelétrico, indeferiu o pedido de inclusão de determinados espólios no polo passivo da demanda. O Tribunal Regional Federal negou provimento ao agravo de instrumento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III - Depreende-se dos autos que, por ocasião do recurso de apelação, os recorrentes não arguiram a tese de prevenção da 3ª Turma da Corte a quo, vinculada aos arts. 55, § 3°, e 930, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A referida tese somente foi arguida nas razões dos embargos de declaração, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando verdadeira inovação recursal.De fato, quanto ao ponto, o Tribunal de origem entendeu tratar-se de inovação recursal.IV - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").V - Ao que se observa dos autos, toda a discussão diz respeito à ilegitimidade dos recorrentes e, quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que não há provas do vínculo dos recorrentes com a área expropriada. De fato e ao contrário do que ora se alega, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Como se não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de discussão de domínio no curso da ação de desapropriação. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.VII - Agravo interno improvido.
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