- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ERRO MATERIAL SANÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, verifica-se que o tribunal de origem fixou o entendimento de que a CDA registrou R$ 0,00 por erro, de modo que a Fazenda promoveu retificação para inclusão do valor originário, sem alteração de sujeito passivo ou natureza do crédito, caracterizando erro material (fls. 682-684, 688-689). Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo, para afastar a natureza "material" do vício e qualificá-lo como "substancial", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado 283 do STF, por analogia. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.965.395/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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