- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, considerando que o título executivo não indicava a fundamentação legal específica do débito principal e dos encargos aplicados, impossibilitando o controle administrativo e judicial do ato. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para aferir a presença dos requisitos para a validade da Certidão da Dívida Ativa, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.954.017/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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